Publicado em 31/07/2020
A Medida Provisória 927/20 foi criada no dia 22 de março, em meio à pandemia, com objetivo de minimizar os impactos econômicos da crise e evitar demissões em massa. O texto que tinha força de lei, flexibilizou as relações de trabalho com a finalidade de garantir o emprego, regular o teletrabalho ou home office, a antecipação de férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, adiamento do pagamento do Fundo de Garantia, dentre outras regras.
A MP permitia, por exemplo, a negociação direta entre funcionário e empregador, sobre home office e férias, sem mediação do sindicato.
Para se tornarem leis permanentes, as Medidas Provisórias precisam ser votadas em até 120 dias. Como os senadores não chegaram a um acordo para votar a MP 927, a medida não foi convertida em Lei dentro do prazo, perdeu a validade. Na prática, isto significa que não é mais permitido fechar novos acordos com base na MP 927. No entanto, as ações tomadas pelas empresas durante a vigência da medida, são válidas até o fim do estado de calamidade pública.
Carmem Lilian Calvo Bosquê, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia no escritório Bosquê Advogados, explica que com o fim da MP, as regras trabalhistas devem voltar a ser cumpridas pelas empresas, de acordo com o que está determinado na Consolidação das Leis do Trabalho.
“Com o fim da validade da MP, todos os dispositivos contidos na CLT que haviam sido modificados com a edição desta medida, estão automaticamente restabelecidos e voltam a valer conforme as regras dispostas na CLT. Com o fim da MP, os empregadores não poderão mais contar com sua aplicabilidade e não poderão adotar as medidas e ações que a medida permitia para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública”, esclarece.
Em relação ao home office, modalidade de trabalho que deve ser ampliada pelas empresas após a pandemia, a especialista ressalta que a Lei 13.467/201, já havia disposto um capítulo especialmente voltado à prestação de serviços em regime de trabalho remoto, e com a caducidade da MP, passam a valer também as regras contidas na CLT.
“O trabalho remoto somente pode ser implementado se o empregado aceitar a sua manutenção ou se houver um acordo com o sindicato; sem falar de todas as outras especificidades que trata desta modalidade de trabalho, o que na prática não mudará significativamente para o empregador, pois já há estudos que comprovam que o trabalhador brasileiro aceitou muito bem o trabalho remoto e 80% destes trabalhadores preferem o regime do trabalho remoto e querem continuar neste formato, mesmo após o fim da pandemia”, afirma.
Com relação a utilização do banco de horas, a advogada explica que já não valendo mais o disposto no artigo da MP 927, volta a ser admissível somente o regulamentado pela CLT.
“A validade do banco de horas depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com limitação de compensação de até um ano, ou via acordo individual, com limitação de compensação em até seis meses”.
A profissional comenta que além destas, outras regras voltam a vigorar como era antes da edição da medida. “Além destes, outros direitos foram restabelecidos, como por exemplo: a comunicação das férias individuais deve contar com prazo de 30 dias de antecedência ao início do gozo; o empregador já não pode mais antecipar a concessão dos feriados não religiosos; os exames médicos ocupacionais voltam a ser prontamente exigidos nos prazos ordinários; e os fiscais e auditores do trabalho deixam de agir exclusivamente de maneira educativa, valendo as regras das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, inclusive com imposições de multas e sanções pelo descumprimento”.
A advogada lembra que, mesmo após seu término, as questões tratadas durante a vigência da MP, continuam válidas e devem ser respeitadas pelos empregadores. “Todas as questões e ações efetivadas pelos empregadores, nos termos da MP 927, e durante a sua vigência, independente da edição de Decreto por parte do Congresso Nacional, reputam-se válidas e devem ser respeitadas, consagrando o regramento do “ato jurídico perfeito”.
Principais mudanças nas regras trabalhistas com o fim da MP 927:
Home office / teletrabalho
- A mudança do regime presencial para o teletrabalho precisa ser acordado entre funcionário e empregador.
- Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho, podem ser configurados como tempo à disposição da empresa e gerar o pagamento de horas extras e/ou sobreaviso.
Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- Proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 14 dias.
- Não há mais prioridade no gozo de férias.
- O pagamento deve ser feito dois dias antes do início das férias.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas tem que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato e ao Ministério da Economia.
Feriados
- Os feriados não podem ser antecipados, sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.
Banco de horas
- Para o caso de contratos que preveem o banco de horas, o mesmo deve ser compensado de acordo com o acordo coletivo, que em alguns casos pode ser no prazo de três a seis meses.
Segurança e saúde do trabalho
- Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazos normais, sem dispensa de sua realização.
Fiscalização
- Os auditores do trabalho podem voltar a atuar de forma fiscalizadora, inclusive com a aplicação de sanções e multas.
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