Publicado em 22/02/2022
Segurança jurídica. Esse é o principal benefício da Medida Provisória Nº 1.101, publicada na edição desta terça (22) do Diário Oficial e que restabelece as regras para o cancelamento ou remarcação de eventos nas áreas de turismo, cultura e entretenimento prejudicados pela pandemia de Covid-19, aponta a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE.
A vigência da antiga MP que tratava do tema havia expirado em 31 de dezembro e vinha gerando um um cenário de incertezas no setor.
“É uma medida necessária e justa, que serve como alento para os promotores de mais de 50 mil eventos que deixaram de acontecer em dezembro, janeiro e fevereiro e dos que não serão realizados no Carnaval e nos próximos meses”, salienta o empresário e presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE, Doreni Caramori Júnior.
A nova MP desobriga as empresas de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou disponibilizem crédito para uso na compra de outros serviços da empresa. O consumidor que optar pelo reembolso de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite para fazer isso é o mesmo.
Além disso, se a empresa não conseguir remarcar o evento ou disponibilizar o crédito na forma prevista, terá que devolver o valor recebido pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. A MP determina, também, que artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2022, com eventos adiados ou cancelados, não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2023.
A desoneração fiscal para o setor de eventos
No entanto, para o presidente da ABRAPE, a MP ajuda o segmento a se organizar, mas é fundamental a implementação de medidas de desoneração fiscal para que as empresas superem os dois anos de atividades restritas ou paralisadas. P
ara isso, é fundamental que o Congresso derrube os vetos do Governo Federal ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela lei 14.148/2021 para atender o segmento mais impactado pela pandemia do coronavírus (Covid-19).
Os vetos, que serão apreciados em sessão conjunta das duas casas legislativas, abrangem:
- desoneração fiscal para empresas do setor, com isenção de tributos como PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Social, sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), por 60 meses;
- indenização para empresas do segmento que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020;
- criação de novas fontes de recursos para manutenção do programa – como a emissão de títulos da dívida pública;
- destinação de 3% do produto da arrecadação das loterias para cumprimento das ações do PERSE.
A desoneração fiscal, ressalta Doreni Caramori Júnior, é a única ferramenta real de apoio, pois torna possível para as empresas, que ficaram paradas e mergulhadas em contas impagáveis, elaborarem um plano de retomada.